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19 de Abril de 2024

Aplicabilidade da Tutela Provisória ao Processo do Trabalho e Princípios do Contraditório e Ampla Defesa

Novo Código de Processo Civil e Processo do Trabalho.

há 8 anos

1. Introdução

O Novo Código de Processo Civil, lei nº 13.105/2015, trata da tutela provisória no seu Livro V, artigos 294 a 311, que é constituído em três títulos: título I que trata das disposições gerais aplicáveis à tutela de urgência e de evidência; título II que trata da tutela de urgência e é dividido em três capítulos: capítulo I - disposições gerais; capítulo II do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e capítulo III do procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente e por fim o título III que trata da tutela de evidência.

A tutela provisória ocorre quando o órgão julgador antecipa os efeitos da tutela definitiva (não importando se a tutela definitiva é satisfativa ou cautelar). A tutela provisória é aquela concedida antes da decisão definitiva do mérito.

A tutela provisória é uma tutela jurisdicional fundada em cognição sumária, ou seja, no exame menos aprofundado da causa. Na tutela provisória exige-se apenas um juízo de probabilidade e não um juízo de certeza.

O Novo Código de Processo Civil subdividiu a tutela provisória em tutela provisória de urgência, antecipada e cautelar, e de evidência.

A tutela provisória de urgência poderá ser concedia inaudita altera parte (sem ouvir a outra parte).

O enfoque do presente trabalho será a concessão da tutela provisória sem a oitiva da outra parte sobre o aspecto do contraditório e ampla defesa e a aplicabilidade ao processo do trabalho e o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo trabalhista.

2. Tutela Provisória e Princípios do Contraditório e Ampla Defesa

Como já aludido acima, é possível a concessão da tutela provisória sem ouvir a parte contrária - inaudita altera parte.

Os princípios do contraditório e ampla defesa tem previsão expressa no inciso LV do artigo 5 da Constituição Federal, in verbis:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O ilustre doutrinador Rosemiro Pereira Leal define contraditório e ampla defesa da seguinte forma:

... O princípio do contraditório é referente lógico-jurídico do processo constitucionalizado, traduzindo, em seus conteúdos, a dialogicidade necessária entre interlocutores (partes) que se postam em defesa ou disputa de direitos, alegados, podendo, até mesmo, exercer a liberdade de nada dizerem (silêncio), embora tendo direito-garantia de se manifestarem. (LEAL, Rosemiro Pereira; TEORA GERAL DO PROCESSO; 2009; pág. 97).

O princípio da ampla defesa é coextenso aos do contraditório e isonomia, porque a amplitude da defesa se faz nos limites temporais do procedimento contraditório. A amplitude da defesa não supõe inifinitude de produção da defesa, a qualquer tempo, porém, que esta se produza pelos meios e elementos totais de alegações e provas no tempo processual oportunizado na lei. (LEAL, Rosemiro Pereira; TEORA GERAL DO PROCESSO; 2009; pág. 98).

O Novo Código de Processo Civil determina que o juiz antes de proferir uma decisão em desfavor das partes que estas sejam previamente ouvidas.

Nesse sentido, dispõe o Art. 9º, p. Único, inciso I, NCPC: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”

Por conseguinte, o contraditório e a ampla defesa são normas princípios constitucionalmente assegurados aos litigantes devendo ser observados na realização de qualquer processo.

No que tange a tutela provisória encontra respaldo constitucional no artigo 5º no inciso XXXV, que prevê o acesso à justiça, como também no inciso LIV, que garante o devido processo legal e, finalmente, no inciso LXXVIII, que assegura a todos a razoável duração do processo judicial e administrativo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

Nesse sentido, ensina Luiz Guilherme Marinoni:

“(...) a busca da efetividade do processo é necessidade que advém do direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, indissociavelmente ligado ao due process of Law, e ínsito no princípio da inafastabilidade, que é garantido pelo princípio da sepração dos poderes, e que constitui princípio imanente ao próprio Estado de Direito, aparecendo como contrapartida à proibição da autotutela privada, ou ao dever que o Estado se impôs quando chamou a si o monopólio da jurisdição. A tutela antecipatória, portanto, nada mais é do que instrumento necessário para a realização de um direito constitucional”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ANTECIPAÇÃO DA TUTELA; 2006, pág. 174).

Deste modo frente à necessidade de uma prestação jurisdicional célere e eficaz, o juiz antecipa a tutela sem que haja a oitiva da parte contrária, pois a demora na prestação jurisdicional pode fazer com que o direito da parte autora pereça.

No entanto, a concessão da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária que sofrerá os efeitos desta decisão não violaria os princípios do contraditório e ampla defesa?

A respeito do tema, Paulo Afonso Brum Vaz ensina o seguinte:

Diante da colisão de princípios, já se disse, é preciso verificar qual dos princípios possui o maior peso diante das circunstancias concretas. Avulta no que se convencionou chamar de ponderação, a importância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A razoabilidade, de um primeiro estágio, vai apontar qual o princípio deve ser privilegiado, com base na axiologia constitucional, ou seja, nos valores que a Constituição preza. A proporcionalidade, em uma segunda operação, vai atuar no sentido de evitar que a mitigação de um dos princípios imponha sacrifício de seu enunciado capaz de impedir a sua realização. Irá definir os critérios de delimitação da relação meio-fim, assegurando a restrição na exata medida do necessário e evitando excessos. Vai salvar o núcleo essencial do direito tutelado pelo princípio que sofre a intervenção. (VAZ, Paulo Afonso Brum; MANUAL DE TUTELA ANTECIPADA; 2002, p. 122).

O doutrinador Nelson Nery Júnior traz a seguinte lição:

Quando a natureza e a finalidade do provimento jurisdicional almejado, no superior interesse da justiça, ensejarem pedido de liminares em possessórias, MS, ações populares, ADin, cautelares, ACP, e tutela antecipatória (CPC 273), a efetiva concessão da liminar não configura ofensa, mas sim, limitação iminente do princípio do contraditório no processo civil brasileiro. Citado, o réu terá oportunidade de contestar e deduzir amplamente sua defesa. O adiamento da tutela de mérito ou de seus efeitos, tanto nas ações de conhecimento (CPC 273 e 461 § 3o), quanto nas ações do consumidor, é expressamente permitido (CDC 84 § 3o).(NERY JUNIOR, Nelson. PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 1997, pág. 79).

Assim sendo, a tutela provisória de urgência não fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois apenas posterga-os, é um contraditório diferido. Uma vez citado, o réu tem assegurada a oportunidade para apresentar defesa e reverter a situação a seu favor no decurso do processo por meio de agravo de instrumento.

3. Aplicabilidade da Tutela Provisória ao Processo do Trabalho

Nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT – aplica-se o direito processual civil ao processo do trabalho nos casos omissos e desde que seja compatível com as normas do direito do trabalho.

O próprio Novo Código de Processo Civil em seu artigo 15 dispõe o seguinte:

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Inicialmente cumpre ressaltar que a CLT não trata especificamente da tutela provisória, fazendo menção a medida liminar nos seguintes casos:

Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição Federal de 1988):

(..)

IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 9.270, de 1996)

Assim, conclui-se que a CLT é omissa em relação ao instituto da tutela provisória.

Também não há incompatibilidade da tutela provisória com as normas de direito do trabalho, pois são princípios do direito do trabalho uma prestação jurisdicional célere e eficaz, e, a tutela provisória tem o escopo de garantir eficácia e celeridade a prestação jurisdicional.

Deste modo, como há omissão na CLT e o instituto da tutela provisória é compatível com o processo trabalho, pode-se dizer que a tutela provisória é plenamente aplicada do processo do trabalho.

Corroborando com os argumentos acima, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST – editou a Instrução Normativa 39 por meio da RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016, no qual em seu artigo 3º dispõe o seguinte:

Art. Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

(...)

VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);

Todavia, diante das especificidades do direito do trabalho, tais como princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, como se extrai do art. 893, § 1º da CLT, há divergência quanto aplicabilidade ampla e irrestrita da tutela provisória ao processo do trabalho.

4. Tutela Provisória e Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias no Processo do Trabalho

No Processo Civil, da decisão do juiz que antes da sentença julga o pedido de antecipação da tutela, deferindo-o ou não, como se trata de decisão interlocutória, o recurso cabível será o de agravo, e, pela natureza da medida pleiteada, o agravo adequado será o de instrumento.

O processo do trabalho é regido por princípios que visam garantir a celeridade processual e a razoável duração do processo, vez que o direito do trabalho envolve verbas de natureza alimentar e necessita de uma solução breve e prática, visando assegurar os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Nesse sentido, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na justiça do Trabalho fortalece essa resposta imediata que o processo do trabalho deve retornar à parte.

Assim, com base no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º da CLT, não cabe agravo de instrumento, vez que esta modalidade de recurso próprio só tem cabimento para guerrear “despachos” que negam seguimento a recurso por suposta ausência dos requisitos de admissibilidade.

Desta forma, as decisões interlocutórias que concedem ou não a tutela provisória no processo do trabalho são irrecorríveis face ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Deste modo, uma vez concedida a tutela provisória essa somente poderá ser revertida na sentença. Com isto, a priori, o réu sofrerá com efeitos da decisão que concedeu a tutela provisória até o provimento final do processo por meio da sentença.

Diante disso, parte doutrina, defende a inaplicabilidade da tutela provisória ao processo o trabalho haja vista ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, uma vez que violaria o princípio do contraditório e ampla defesa.

Contudo, a súmula 414 do Colendo TST de 26/10/2015 prevê o seguinte:

“Súmula 414/TST. Mandado de segurança. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela (ou liminar) concedida antes ou na sentença.

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ 51/TST-SDI-II - inserida em 20/09/2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs 50/TST-SDI-II e 58/TST-SDI-II - ambas inseridas em 20/09/2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)”. (ex-OJs 86/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002 e 139/TST-SDI-II - DJ 04/05/2004)

Assim, conforme se observa da supracitada súmula 414 do Colendo TST, quando a tutela antecipada for concedida na sentença de mérito caberá recurso ordinário e caso a parte queira efeito suspensivo da referida tutela será por meio de ação cautelar.

No caso da tutela provisória concedida antes da sentença de mérito, essa decisão que concede a tutela liminarmente poderá ser atacada por mandado de segurança ante a inexistência de recurso próprio no processo do trabalho.

Deste modo, diante da ausência de recurso cabível para as decisões interlocutórias no Processo do Trabalho, sempre que o ato praticado pelo juiz for abusivo, ou seja, fruto de ilegalidade, capaz de causar um dano irreparável, o mandado de segurança é o remédio mais plausível.

Insta relatar que a utilização do mandado de segurança para impugnar a tutela provisória no processo do trabalho também deve preencher os demais requisitos exigidos para o mandado de segurança, ou seja, a relevância do direito invocado e o periculum in mora para o impetrante.

Assim, conclui-se pela aplicabilidade da tutela provisória ao processo do trabalho e o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não é óbice para aplicação do referido instituto da tutela provisória no processo do trabalho.

5. Conclusão

A tutela provisória de urgência concedida sem a oitiva da parte contrária não fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois apenas posterga-os, é um contraditório diferido. Além do mais, após a citação do réu este terá a oportunidade para apresentar defesa e reverter a situação a seu favor no decurso do processo por meio de agravo de instrumento.

Com base nos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional, ainda mais no direito do trabalho que na maioria das ações envolve verbas de natureza alimentar, é aplicada a tutela provisória previstas nos artigos 294 a 311 do Código de Processo Civil ao processo do trabalho.

O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias não inibe a aplicação do referido instituto da tutela provisória no processo do trabalho uma vez que esta poderá ser impugnada por meio de mandado se segurança caso haja a relevância do direito invocado e o periculum in mora para o réu.

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